{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40375,"origem":"stj","sha256_origem":"638fff74e262c144fe23a5b695ed37199a1ee40b0bee60cac158bef43cc7cd4c","registro_original":{"id_fonte":"000854810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024313","numero_registro":"202202610607","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIFERENÇAS DO\nFUNDEF. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS.\nEXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE\nAUTORIZAÇÃO E DE FILIAÇÃO DO ENTE FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD\nCAUSAM DA EDILIDADE.\n1. No caso concreto, é prescindível o reexame de provas para\nverificar que não existe autorização expressa do ente municipal para\na AMUPE promover a ação coletiva, já que tal informação consta do\naresto integrativo.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 573.232/SC (Tema 82), firmou entendimento de que a\natuação das associações não enseja substituição processual, mas\nrepresentação e specífica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da\nConstituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização\nexpressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE n.\n573.232, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator p/ Acórdão Min.\nMARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe-182 DIVULG\n18- 09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001).\n2. Outrossim, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 612.043/PR\n(Tema 499), sob o rito da repercussão geral, fixou a tese de que \"a\neficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação\ncoletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa\nde interesses dos associados, somente alcança os filiados,\nresidentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem\nem momento anterior ou até a data da propositura da demanda,\nconstantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de\nconhecimento\".\n4. Inexiste ofensa à coisa julgada na espécie, porquanto a\ncontrovérsia gira em torno da legitimidade do município para\nexecutar individualmente a sentença coletiva e não da AMUPE para\najuizar a ação coletiva.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00021"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO - ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL - AUTORIZAÇÃO\nDOS ASSOCIADOS)\n   STF - [[RE 573232]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82)\n(AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA)\n   STF - [[RE 612043]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499)\n(ILEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS PARA EXECUTAR A AÇÃO COLETIVA -\nOFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1686339>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b76900ef0df805c102b97e3632cd7b143abfede53b0e648561272b8dee4c5958","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
