# Registro público: STJ — 2024313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40375/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 638fff74e262c144fe23a5b695ed37199a1ee40b0bee60cac158bef43cc7cd4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIFERENÇAS DO
FUNDEF. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO E DE FILIAÇÃO DO ENTE FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DA EDILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso concreto, é prescindível o reexame de provas para
verificar que não existe autorização expressa do ente municipal para
a AMUPE promover a ação coletiva, já que tal informação consta do
aresto integrativo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 573.232/SC (Tema 82), firmou entendimento de que a
atuação das associações não enseja substituição processual, mas
representação e specífica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da
Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização
expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE n.
573.232, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator p/ Acórdão Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe-182 DIVULG
18- 09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001).
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 612.043/PR
(Tema 499), sob o rito da repercussão geral, fixou a tese de que "a
eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa
de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento".
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste ofensa à coisa julgada na espécie, porquanto a
controvérsia gira em torno da legitimidade do município para
executar individualmente a sentença coletiva e não da AMUPE para
ajuizar a ação coletiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIFERENÇAS DO
FUNDEF. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO E DE FILIAÇÃO DO ENTE FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DA EDILIDADE.
1. No caso concreto, é prescindível o reexame de provas para
verificar que não existe autorização expressa do ente municipal para
a AMUPE promover a ação coletiva, já que tal informação consta do
aresto integrativo.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 573.232/SC (Tema 82), firmou entendimento de que a
atuação das associações não enseja substituição processual, mas
representação e specífica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da
Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização
expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE n.
573.232, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator p/ Acórdão Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe-182 DIVULG
18- 09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001).
2. Outrossim, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 612.043/PR
(Tema 499), sob o rito da repercussão geral, fixou a tese de que "a
eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa
de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de
conhecimento".
4. Inexiste ofensa à coisa julgada na espécie, porquanto a
controvérsia gira em torno da legitimidade do município para
executar individualmente a sentença coletiva e não da AMUPE para
ajuizar a ação coletiva.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO - ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL - AUTORIZAÇÃO
DOS ASSOCIADOS)
   STF - [[RE 573232]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 82)
(AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA)
   STF - [[RE 612043]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499)
(ILEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS PARA EXECUTAR A AÇÃO COLETIVA -
OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1686339>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
