{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40376,"origem":"stj","sha256_origem":"684ccdb7f39eefe88acf4825f47225f26af940e83173f7b40a92eabe7c5ac846","registro_original":{"id_fonte":"000854811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978928","numero_registro":"202200015229","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.   AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.\nDIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA.\nPRESCRIÇÃO CONTADA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RESP\n1.820.377/DF. PRECEDENTES. PROVIMENTO.\n1. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"'não tendo os autores\nrequerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação\ncoletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da\nação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa\njulgada formada na ação coletiva não os alcança' (STJ, AgInt no REsp\n1.736.330/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n31/03/2022)\" (AgInt no REsp n. 2.012.184/PE, relatora Ministra\nASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023). Nesse mesmo\nsentido:\nAgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022).\n2. \"O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp\n1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe\n30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou\nentendimento no sentido de que 'para as decisões transitadas em\njulgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que\nestejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de\nsentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas\nfinanceiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz\nou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional\nde 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença\nconta-se a partir de 30/6/2017'.\" (AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG,\nrelator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n22/6/2023).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"36af6c74d027179bf4cf94d1ef9dd19992bd77cbaa8263dbf150b95bd209c626","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
