# Registro público: STJ — 1978928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40376/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 684ccdb7f39eefe88acf4825f47225f26af940e83173f7b40a92eabe7c5ac846

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.   AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO CONTADA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RESP
1.820.377/DF. PRECEDENTES. PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "'não tendo os autores
requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação
coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da
ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa
julgada formada na ação coletiva não os alcança' (STJ, AgInt no REsp
1.736.330/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/03/2022)" (AgInt no REsp n. 2.012.184/PE, relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023). Nesse mesmo
sentido:
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp
1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou
entendimento no sentido de que 'para as decisões transitadas em
julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que
estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional
de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença
conta-se a partir de 30/6/2017'." (AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG,
relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.   AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO CONTADA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RESP
1.820.377/DF. PRECEDENTES. PROVIMENTO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'não tendo os autores
requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação
coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da
ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa
julgada formada na ação coletiva não os alcança' (STJ, AgInt no REsp
1.736.330/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/03/2022)" (AgInt no REsp n. 2.012.184/PE, relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023). Nesse mesmo
sentido:
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022).
2. "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp
1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou
entendimento no sentido de que 'para as decisões transitadas em
julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que
estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de
sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas
financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz
ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional
de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença
conta-se a partir de 30/6/2017'." (AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG,
relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/6/2023).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
