{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40377,"origem":"stj","sha256_origem":"3a750d8fefc103b96d751d3214270fcc9c93ce891c05505e1e86a280667ee141","registro_original":{"id_fonte":"000854812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033839","numero_registro":"202103959939","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE\nDESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA.\nAUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO JUSTO PREÇO.\n1. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido pelo\nexpropriado, com o fim de receber quantia que entende devida pelo\nMunicípio de Muriaé, referente à desapropriação de imóvel que\noutrora lhe pertenceu.\n2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida\nem que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões\nque lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia\nposta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n3. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que,\n\"Enquanto não efetuado o pagamento integral do justo preço do imóvel\nexpropriado, fixado em sentença com trânsito em julgado, a\ndesapropriação não se consuma e o prazo prescricional de cinco anos\npara a execução não tem início.\" (REsp n. 961.413/SC, relator\nMinistro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de\n8/10/2014).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO\nA QUO - PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO - CONDICIONANTE)\n   STJ - <<REsp 961413>>-SC, <<AgInt no REsp 1691043>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1742702>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ef4deea310f9dea884cb92034f7f8b44db7a30cdb806c774f4ff0ddec0c98a79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
