# Registro público: STJ — 2033839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a750d8fefc103b96d751d3214270fcc9c93ce891c05505e1e86a280667ee141

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO JUSTO PREÇO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido pelo
expropriado, com o fim de receber quantia que entende devida pelo
Município de Muriaé, referente à desapropriação de imóvel que
outrora lhe pertenceu.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que,
"Enquanto não efetuado o pagamento integral do justo preço do imóvel
expropriado, fixado em sentença com trânsito em julgado, a
desapropriação não se consuma e o prazo prescricional de cinco anos
para a execução não tem início." (REsp n. 961.413/SC, relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de
8/10/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO JUSTO PREÇO.
1. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido pelo
expropriado, com o fim de receber quantia que entende devida pelo
Município de Muriaé, referente à desapropriação de imóvel que
outrora lhe pertenceu.
2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. O Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que,
"Enquanto não efetuado o pagamento integral do justo preço do imóvel
expropriado, fixado em sentença com trânsito em julgado, a
desapropriação não se consuma e o prazo prescricional de cinco anos
para a execução não tem início." (REsp n. 961.413/SC, relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de
8/10/2014).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO
A QUO - PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO - CONDICIONANTE)
   STJ - <<REsp 961413>>-SC, <<AgInt no REsp 1691043>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1742702>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
