{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40378,"origem":"stj","sha256_origem":"eb9a27596d66b759839d061a494de842e740bb0a083a767a15e5c52035987c2a","registro_original":{"id_fonte":"000854813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034773","numero_registro":"202203355010","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO\nPOSITIVO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PARA PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO\nEM MAIOR EXTENSÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO\nCPC/1973. PERDA DO OBJETO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.\nSÚMULA 284/STF.\n1. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em juízo positivo de\nretratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, substituiu o que\noriginalmente havia dado provimento em menor extensão ao agravo de\ninstrumento, bem como aquele que o integrou em sede de embargos de\ndeclaração. Logo, houve a perda do objeto da tese de afronta aos\narts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973.\n2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que \"o Recurso\nEspecial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do\ndispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação\ndivergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das\nrazões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por\nanalogia, da Súmula 284/STF\" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel.\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a6cb2e797caf86df2031cdbf75f9011b3f51905b78a949ad0d5c6b80092d2e38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
