# Registro público: STJ — 2034773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb9a27596d66b759839d061a494de842e740bb0a083a767a15e5c52035987c2a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO
POSITIVO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PARA PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM MAIOR EXTENSÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO
CPC/1973. PERDA DO OBJETO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em juízo positivo de
retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, substituiu o que
originalmente havia dado provimento em menor extensão ao agravo de
instrumento, bem como aquele que o integrou em sede de embargos de
declaração. Logo, houve a perda do objeto da tese de afronta aos
arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Recurso
Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do
dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação
divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das
razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO
POSITIVO DE RETRATAÇÃO REALIZADO PARA PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM MAIOR EXTENSÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO
CPC/1973. PERDA DO OBJETO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
1. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em juízo positivo de
retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, substituiu o que
originalmente havia dado provimento em menor extensão ao agravo de
instrumento, bem como aquele que o integrou em sede de embargos de
declaração. Logo, houve a perda do objeto da tese de afronta aos
arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Recurso
Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do
dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação
divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das
razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
