{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40379,"origem":"stj","sha256_origem":"646363d82d106ad1c98c41cb2d6a1fd9504c94e1b265fb0275f7e57365da55ea","registro_original":{"id_fonte":"000854814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031264","numero_registro":"202203172826","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE\nESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E\nCERTEZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150/STF.\n1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao\nagravo interno manejado contra decisão monocrática de relator,\naplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte\nagravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os\ncapítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a\ntodos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela\nimpugnado.\n2. Caso concreto em que a parte agravante se limitou a reprisar\ngenericamente as teses de ofensa aos arts. 240, § 3º, 269, 272, §\n2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sem impugnar especificamente\nos fundamentos da decisão agravada.\n3. Para se rever as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo a\nrespeito da liquidez e certeza do título executivo judicial, seria\nnecessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n4. A execução de verba honorária arbitrada no título executivo\njudicial está sujeita ao prazo prescricional, nos termos da Súmula\n150/STF.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000150"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e833caf9f9105e2aad64f84fa9bb8c48f0d7140474601c28a2a105bfc1b11a9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
