# Registro público: STJ — 2161834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63c14538faaa46f4206457e1f2256ddee8e42bc6bf2378f2e914be1e47807f79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854815
- **Número de registro na fonte:** 202202016139
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESLOCAMENTO NO
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe de6/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de
valor a respeito dos arts. 222, II, § 2º, e 287 da LC 75/1993,
limitando-se a examinar a controvérsia à luz dos arts. 36, parágrafo
único, III, a, da Lei 8.112/1990. Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no
acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de
declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida
mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos
declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso
especial" (AgInt no AREsp n. 2.033.179/RJ, relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** "A remoção a pedido de servidor para acompanhamento de cônjuge ou
companheiro, independentemente da existência de vaga, exige
obrigatoriamente o cumprimento de requisito específico, qual seja,
que o cônjuge, servidor público, tenha sido removido no interesse da
Administração"  (AgInt no REsp n. 1.858.368/MS, relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2022), o que não
aconteceu no caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESLOCAMENTO NO
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe de6/5/2021).
2. Caso concreto em que a Corte regional não emitiu nenhum juízo de
valor a respeito dos arts. 222, II, § 2º, e 287 da LC 75/1993,
limitando-se a examinar a controvérsia à luz dos arts. 36, parágrafo
único, III, a, da Lei 8.112/1990. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. "O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no
acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de
declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida
mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos
declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso
especial" (AgInt no AREsp n. 2.033.179/RJ, relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/4/2023).
4. "A remoção a pedido de servidor para acompanhamento de cônjuge ou
companheiro, independentemente da existência de vaga, exige
obrigatoriamente o cumprimento de requisito específico, qual seja,
que o cônjuge, servidor público, tenha sido removido no interesse da
Administração"  (AgInt no REsp n. 1.858.368/MS, relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2022), o que não
aconteceu no caso concreto.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE - REQUISITO
ESPECÍFICO - INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1858368>>-MS, <<AgRg no REsp 643001>>-CE,
         <<REsp 1311588>>-RN, <<REsp 1302209>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00036 PAR:ÚNICO INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art36)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2202203](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27257/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2015278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46253/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1846400](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29606/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 63c14538faaa46f4206457e1f2256ddee8e42bc6bf2378f2e914be1e47807f79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.741.471 do STJ: requisito não preenchido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1741471/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 526 do CPC/73, o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Precedente. 2. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1453324, publicado pelo tribunal em 7 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.741.471, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** preenchido, requisito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 78468fbff0d39bc654d43027a4dcc22a4817dd96a6aac1fb0e9c245f560f8ab6
- **SHA-256 do registro documental:** 63c14538faaa46f4206457e1f2256ddee8e42bc6bf2378f2e914be1e47807f79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1741471%2F)

### [REsp 2.015.278 do STJ: servidor público federal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2015278/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2015278%2F)

### [Remoção para acompanhar cônjuge servidor: como funciona](https://wikijuridica.com.br/servidor/remocao-acompanhar-conjuge-servidor/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fremocao-acompanhar-conjuge-servidor%2F)

### [Remoção por motivo de saúde do servidor ou de dependente](https://wikijuridica.com.br/servidor/remocao-por-motivo-de-saude/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fremocao-por-motivo-de-saude%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2161834 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 63c14538faaa46f4206457e1f2256ddee8e42bc6bf2378f2e914be1e47807f79
- **SHA-256 do comentário:** 1dcef3bc2556229ca5233c9152700614929f5b1984a37395ec5673550af66ad6
