{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40381,"origem":"stj","sha256_origem":"c270d85bf908958204f2f6ad33462f251fc7ebf7181eb39c4d0438b15e3bfc21","registro_original":{"id_fonte":"000854816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184718","numero_registro":"202202447639","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18 E 485,\nVI, DO CPC E 97, 99 E 111 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nTRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE\nEXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS POR TERCEIRO\nADQUIRENTE.  LIMITAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR LOCAL.\nIMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE.\n1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação trazida\nno apelo nobre acerca da aventada ofensa aos arts. 18 e 485, VI, do\nCPC e 97, 99 e 111 do CTN, tampouco foram opostos embargos\ndeclaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta\ndo necessário prequestionamento, impossível o conhecimento do\nrecurso especial no ponto, à incidência da Súmula 282/STF.\n2. O disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que\ntrata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em\ndecorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia\nplena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou\nvedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria\nem infringência ao princípio da não cumulatividade. Precedentes.\n3. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a\njurisprudência desta Corte no sentido de que o Estado federado\nexorbita de seu poder regulamentar ao limitar o aproveitamento dos\ncréditos de ICMS de exportação de mercadorias por empresa\ncessionária. Precedentes: AgInt no REsp 1.888.109/RS, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020,\nDJe 19/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.921.101/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de\n26/5/2022; e AgRg no AREsp 187.884/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves\nLima, Primeira Turma, DJe 18/6/2014.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art25_par1","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR\n        ART:00003 INC:00002 ART:00025 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS - LIMITAÇÃO - NORMA REGULAMENTAR\nLOCAL - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1888109>>-RS, <<AgRg no AREsp 187884>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1921101>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2057059>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"929e8f09339a12efa27cea9702d4c4d4ed43ce332381d072e969b5a7207ffc8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
