# Registro público: STJ — 2184718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c270d85bf908958204f2f6ad33462f251fc7ebf7181eb39c4d0438b15e3bfc21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18 E 485,
VI, DO CPC E 97, 99 E 111 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS POR TERCEIRO
ADQUIRENTE.  LIMITAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação trazida
no apelo nobre acerca da aventada ofensa aos arts. 18 e 485, VI, do
CPC e 97, 99 e 111 do CTN, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta
do necessário prequestionamento, impossível o conhecimento do
recurso especial no ponto, à incidência da Súmula 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que
trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em
decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia
plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou
vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria
em infringência ao princípio da não cumulatividade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido se encontra em consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que o Estado federado
exorbita de seu poder regulamentar ao limitar o aproveitamento dos
créditos de ICMS de exportação de mercadorias por empresa
cessionária. Precedentes: AgInt no REsp 1.888.109/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020,
DJe 19/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.921.101/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
26/5/2022; e AgRg no AREsp 187.884/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 18/6/2014.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18 E 485,
VI, DO CPC E 97, 99 E 111 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE
EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS POR TERCEIRO
ADQUIRENTE.  LIMITAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação trazida
no apelo nobre acerca da aventada ofensa aos arts. 18 e 485, VI, do
CPC e 97, 99 e 111 do CTN, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta
do necessário prequestionamento, impossível o conhecimento do
recurso especial no ponto, à incidência da Súmula 282/STF.
2. O disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que
trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em
decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia
plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou
vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria
em infringência ao princípio da não cumulatividade. Precedentes.
3. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que o Estado federado
exorbita de seu poder regulamentar ao limitar o aproveitamento dos
créditos de ICMS de exportação de mercadorias por empresa
cessionária. Precedentes: AgInt no REsp 1.888.109/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020,
DJe 19/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.921.101/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
26/5/2022; e AgRg no AREsp 187.884/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 18/6/2014.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art25_par1, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS - LIMITAÇÃO - NORMA REGULAMENTAR
LOCAL - PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1888109>>-RS, <<AgRg no AREsp 187884>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1921101>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2057059>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR
        ART:00003 INC:00002 ART:00025 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art25_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art25_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2057059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35547/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art25_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 67441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61707/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art25_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2101719](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61675/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art25_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
