# Registro público: STJ — 2151296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bf4999be68453eb78009c112f46387de790d6debf88b5b09a7892b4a5d1cd4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA.
ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser
imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública
para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o
abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público
autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA.
ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser
imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública
para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o
abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.
2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público
autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
