# Registro público: STJ — 2072372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33cc3a6c81b7d8a57252fbe33d64c61e4b974a7589af98fd7619fd103b0517b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854818
- **Número de registro na fonte:** 202301560820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.  SERVIDÃO. IMISSÃO
PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "a correta leitura da cabeça
do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra
geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público
interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar
a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da
qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial"
(ARESP n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalvadas as hipóteses previstas estritamente na redação do
art.  15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, deve ser exercido
contraditório sobre o montante oferecido, a partir de avaliação
prévia realizada nos termos do procedimento estabelecido nos arts.
305 a 307 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o acórdão recorrido afastado a subsunção do presente caso
às situações normativas que autorizam a imissão provisória na posse
sem avaliação judicial prévia, é certo que a alteração das premissas
adotadas demandaria incursão no acervo fático-probatório constante
dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.  SERVIDÃO. IMISSÃO
PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a correta leitura da cabeça
do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra
geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público
interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar
a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da
qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial"
(ARESP n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022).
2. Ressalvadas as hipóteses previstas estritamente na redação do
art.  15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, deve ser exercido
contraditório sobre o montante oferecido, a partir de avaliação
prévia realizada nos termos do procedimento estabelecido nos arts.
305 a 307 do CPC.
3. Tendo o acórdão recorrido afastado a subsunção do presente caso
às situações normativas que autorizam a imissão provisória na posse
sem avaliação judicial prévia, é certo que a alteração das premissas
adotadas demandaria incursão no acervo fático-probatório constante
dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 33cc3a6c81b7d8a57252fbe33d64c61e4b974a7589af98fd7619fd103b0517b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

