{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40384,"origem":"stj","sha256_origem":"b652fd056c4ab8acdc8341b80bee21ae271d6a2b01a1352014f46631828b05d0","registro_original":{"id_fonte":"000854819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076232","numero_registro":"202301821979","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO TITULAR DO\nCARTÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nEXTRAPOLADA A ESTREITA VIA DO RECURSO ESPECIAL.\n1. No caso dos autos, a questão foi resolvida com base em fundamento\neminentemente constitucional, qual seja, o da existência de\nresponsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da\nConstituição Federal, a afastar a legitimidade passiva das oficiais\nde cartório. Assim, a matéria é insuscetível de análise na via do\nrecurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal.\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - OFICIAIS DE CARTÓRIO -\nINCOGNOSCIBILIDADE - FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1982007>>-DF, <<AgRg no REsp 1458413>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4742199eb2ceea8407bcdd93b06e2a5bf2fedca7db6ae3a8d9e3793ed418ec4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
