{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40385,"origem":"stj","sha256_origem":"f6dfdcb82ee3fb9198e5b4162475dfe0abc477e47133a0c8bb11845d3ab7a652","registro_original":{"id_fonte":"000854820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70865","numero_registro":"202300686243","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL.\nLICENÇA-PATERNIDADE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.\nLEGALIDADE. PRETENSÃO CONTRA LEGEM. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO\nADMINISTRATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A resolução de recursos especiais por decisão monocrática\nencontra amparo na combinada exegese dos artigos 932, VIII, do CPC e\n34, XVIII, c, do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ. Precedentes.\n2. Consta dos autos que o Autor, servidor do Estado de Santa\nCatarina, impetrou mandado de segurança para assegurar o que\nentendeu ser seu direito líquido e certo de, após usufruto regular,\nestender a duração da licença-paternidade para além dos quinze dias\nfixados pelo art. 3º, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.\n447/2009.\n3. Não há ilegalidade, ou abuso de poder, na decisão que indefere\nrequerimento administrativo sem manifesto amparo legal, até porque,\npor força do princípio da legalidade restrita, não é dado ao gestor\npúblico conceder benefícios para além dos expressos limites fixados\nna lei.\n4. O intento do Impetrante de obter a extensão, sem nenhum amparo\nnormativo, de benefício temporalmente limitado pela legislação\nestadual não é expressão de um direito, senão pretensão contra\nlegem, justificando, só por isso, a denegação da ordem.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE\nEXPRESSA PREVISÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no RMS 43359>>-AC, <<RMS 54602>>-BA,\n         <<AgInt no RMS 51687>>-MG\n(MANDADO DE SEGURANÇA PRETENSÃO CONTRA LEGEM - DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO INEXISTENTE - DENEGAÇÃO DA ORDEM)\n   STJ - <<RMS 46397>>-RN, <<AgInt no RMS 57059>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"470b68ab7915c7b6ecc450d499e470b06d6b68bc49ab871335320069e2fe331e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
