# Registro público: STJ — 70865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40385/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6dfdcb82ee3fb9198e5b4162475dfe0abc477e47133a0c8bb11845d3ab7a652

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL.
LICENÇA-PATERNIDADE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE. PRETENSÃO CONTRA LEGEM. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A resolução de recursos especiais por decisão monocrática
encontra amparo na combinada exegese dos artigos 932, VIII, do CPC e
34, XVIII, c, do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta dos autos que o Autor, servidor do Estado de Santa
Catarina, impetrou mandado de segurança para assegurar o que
entendeu ser seu direito líquido e certo de, após usufruto regular,
estender a duração da licença-paternidade para além dos quinze dias
fixados pelo art. 3º, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.
447/2009.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade, ou abuso de poder, na decisão que indefere
requerimento administrativo sem manifesto amparo legal, até porque,
por força do princípio da legalidade restrita, não é dado ao gestor
público conceder benefícios para além dos expressos limites fixados
na lei.
- **Item 4 (texto oficial):** O intento do Impetrante de obter a extensão, sem nenhum amparo
normativo, de benefício temporalmente limitado pela legislação
estadual não é expressão de um direito, senão pretensão contra
legem, justificando, só por isso, a denegação da ordem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL.
LICENÇA-PATERNIDADE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE. PRETENSÃO CONTRA LEGEM. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A resolução de recursos especiais por decisão monocrática
encontra amparo na combinada exegese dos artigos 932, VIII, do CPC e
34, XVIII, c, do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ. Precedentes.
2. Consta dos autos que o Autor, servidor do Estado de Santa
Catarina, impetrou mandado de segurança para assegurar o que
entendeu ser seu direito líquido e certo de, após usufruto regular,
estender a duração da licença-paternidade para além dos quinze dias
fixados pelo art. 3º, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.
447/2009.
3. Não há ilegalidade, ou abuso de poder, na decisão que indefere
requerimento administrativo sem manifesto amparo legal, até porque,
por força do princípio da legalidade restrita, não é dado ao gestor
público conceder benefícios para além dos expressos limites fixados
na lei.
4. O intento do Impetrante de obter a extensão, sem nenhum amparo
normativo, de benefício temporalmente limitado pela legislação
estadual não é expressão de um direito, senão pretensão contra
legem, justificando, só por isso, a denegação da ordem.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA DE
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no RMS 43359>>-AC, <<RMS 54602>>-BA,
         <<AgInt no RMS 51687>>-MG
(MANDADO DE SEGURANÇA PRETENSÃO CONTRA LEGEM - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO INEXISTENTE - DENEGAÇÃO DA ORDEM)
   STJ - <<RMS 46397>>-RN, <<AgInt no RMS 57059>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
