{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40387,"origem":"stj","sha256_origem":"588e920aa6d7ba4578ed0107e4873eda6076678ed5ffa4fdc30ef119a08a9bd1","registro_original":{"id_fonte":"000854822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263356","numero_registro":"202203866410","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO\nIMPUGNADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VALIDADE DO TERMO DE\nAJUSTAMENTO DE CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do\nCPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados\nnos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado,\nainda que contrário à pretensão do recorrente.\n2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica,\nquando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção\ndo aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do\nrecurso.\n3. No caso concreto, não houve o prequestionamento da tese recursal,\numa vez que a questão postulada não foi examinada pelo Tribunal a\nquo sob o viés pretendido pela parte recorrente.\n4. A Corte estadual manteve a sentença que reconheceu a novação e,\ncomo consequência, julgou extinto o termo de ajustamento de conduta\n(TAC) anteriormente firmado entre as partes, mediante a\ninterpretação das cláusulas do acordo e das circunstâncias fáticas\nda causa, de modo que o acolhimento das razões do especial, no\nponto, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente.\n5.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9fccd980fd9ee13c8a368a39b5e475d3a7bc6507e8d063486250e4c7b9e4e55f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
