# Registro público: STJ — 2263356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40387/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 588e920aa6d7ba4578ed0107e4873eda6076678ed5ffa4fdc30ef119a08a9bd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO
IMPUGNADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VALIDADE DO TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados
nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado,
ainda que contrário à pretensão do recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica,
quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção
do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do
recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, não houve o prequestionamento da tese recursal,
uma vez que a questão postulada não foi examinada pelo Tribunal a
quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte estadual manteve a sentença que reconheceu a novação e,
como consequência, julgou extinto o termo de ajustamento de conduta
(TAC) anteriormente firmado entre as partes, mediante a
interpretação das cláusulas do acordo e das circunstâncias fáticas
da causa, de modo que o acolhimento das razões do especial, no
ponto, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO
IMPUGNADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VALIDADE DO TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados
nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado,
ainda que contrário à pretensão do recorrente.
2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica,
quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção
do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do
recurso.
3. No caso concreto, não houve o prequestionamento da tese recursal,
uma vez que a questão postulada não foi examinada pelo Tribunal a
quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
4. A Corte estadual manteve a sentença que reconheceu a novação e,
como consequência, julgou extinto o termo de ajustamento de conduta
(TAC) anteriormente firmado entre as partes, mediante a
interpretação das cláusulas do acordo e das circunstâncias fáticas
da causa, de modo que o acolhimento das razões do especial, no
ponto, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente.
5.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
