# Registro público: STJ — 2281312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ca3ed7c7775893be75159f1aa9ef559836b5ed9764a93a55d7904cde0be30f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. INATACADO
FUNDAMENTO BASILIAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do
pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e
da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o
que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a
partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da
parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso
implique decisão 'extra' ou 'ultra petita'" (REsp n. 1.793.637/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/11/2020, DJe de 19/11/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte
de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como afastar a conclusão de que o Colegiado local, ao
dirimir a controvérsia, amparou-se em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o
acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso
extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário.").
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que
ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no
obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".
- **Item 5 (texto oficial):** No que diz respeito à tese de "perecimento do objeto da ação"
(fl. 264), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o
inconformismo na ofensa a qualquer lei federal. Destarte, a ausência
de indicação do dispositivo legal tido por violado implica
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. INATACADO
FUNDAMENTO BASILIAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. "Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do
pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e
da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o
que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a
partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da
parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso
implique decisão 'extra' ou 'ultra petita'" (REsp n. 1.793.637/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/11/2020, DJe de 19/11/2020).
2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte
de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Não há como afastar a conclusão de que o Colegiado local, ao
dirimir a controvérsia, amparou-se em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o
acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso
extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente,
por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário.").
4. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que
ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no
obstáculo da Súmula 283/STF, assim erigida: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles".
5. No que diz respeito à tese de "perecimento do objeto da ação"
(fl. 264), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o
inconformismo na ofensa a qualquer lei federal. Destarte, a ausência
de indicação do dispositivo legal tido por violado implica
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - JULGAMENTO EXTRA PETITA)
   STJ - <<REsp 1793637>>-PR, <<AgInt no AREsp 1959565>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1000484>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
