{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40390,"origem":"stj","sha256_origem":"18be899a665fc58bde056395b95819394a7c1728f41cdcc60a9306ebff1f1cce","registro_original":{"id_fonte":"000854825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840856","numero_registro":"201902923786","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTENSÃO DO DANO.\nPREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE.\nAUTORES. PARTES CONTRATANTES DO SERVIÇO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO.\nJUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.\n1. É implícito o prequestionamento quando a decisão recorrida,\nembora não tenha numericamente mencionado os artigos tidos por\nviolados no apelo especial, acabou por abordar as questões neles\nprevistas.\n2. No caso, os dispositivos tidos por contrariados foram\nimplicitamente prequestionados, já que diziam respeito à extensão do\ndano, matéria claramente debatida na origem.\n3. Hipótese em que, sem reexaminar fatos ou provas, foi possível\naferir que os valores arbitrados pelo magistrado sentenciante tinham\nsido significativamente reduzidos no julgamento da apelação, a\ndespeito de inexistir fundamento em concreto (no acórdão recorrido)\npara tanto, e para montante aquém dos determinados nesta Corte.\n4. Nas ações de responsabilidade contratual por erro médico, o termo\ninicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da\ncitação.\n5. Na espécie, foram os recorrentes, pais do menor falecido, que\ncontrataram o serviço hospitalar, razão pela qual se trata de\nresponsabilidade contratual, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ.\n6. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9fc6f65c395f864f7e10ccc78e541c89b09da582bd5c6c55e39242f1bc6847fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
