# Registro público: STJ — 1840856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18be899a665fc58bde056395b95819394a7c1728f41cdcc60a9306ebff1f1cce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000854825
- **Número de registro na fonte:** 201902923786
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTENSÃO DO DANO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE.
AUTORES. PARTES CONTRATANTES DO SERVIÇO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É implícito o prequestionamento quando a decisão recorrida,
embora não tenha numericamente mencionado os artigos tidos por
violados no apelo especial, acabou por abordar as questões neles
previstas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, os dispositivos tidos por contrariados foram
implicitamente prequestionados, já que diziam respeito à extensão do
dano, matéria claramente debatida na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, sem reexaminar fatos ou provas, foi possível
aferir que os valores arbitrados pelo magistrado sentenciante tinham
sido significativamente reduzidos no julgamento da apelação, a
despeito de inexistir fundamento em concreto (no acórdão recorrido)
para tanto, e para montante aquém dos determinados nesta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas ações de responsabilidade contratual por erro médico, o termo
inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da
citação.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, foram os recorrentes, pais do menor falecido, que
contrataram o serviço hospitalar, razão pela qual se trata de
responsabilidade contratual, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTENSÃO DO DANO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE.
AUTORES. PARTES CONTRATANTES DO SERVIÇO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. É implícito o prequestionamento quando a decisão recorrida,
embora não tenha numericamente mencionado os artigos tidos por
violados no apelo especial, acabou por abordar as questões neles
previstas.
2. No caso, os dispositivos tidos por contrariados foram
implicitamente prequestionados, já que diziam respeito à extensão do
dano, matéria claramente debatida na origem.
3. Hipótese em que, sem reexaminar fatos ou provas, foi possível
aferir que os valores arbitrados pelo magistrado sentenciante tinham
sido significativamente reduzidos no julgamento da apelação, a
despeito de inexistir fundamento em concreto (no acórdão recorrido)
para tanto, e para montante aquém dos determinados nesta Corte.
4. Nas ações de responsabilidade contratual por erro médico, o termo
inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da
citação.
5. Na espécie, foram os recorrentes, pais do menor falecido, que
contrataram o serviço hospitalar, razão pela qual se trata de
responsabilidade contratual, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ.
6. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 18be899a665fc58bde056395b95819394a7c1728f41cdcc60a9306ebff1f1cce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

