{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40391,"origem":"stj","sha256_origem":"e0d1e49af33e7d2ac6b4ac7fb1bdd83b09f45144147a2f2236d8fd98ee35c33b","registro_original":{"id_fonte":"000854826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1737184","numero_registro":"202001916550","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE  PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO\nADMINISTRATIVO.   JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME\nDE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o\najuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de\nDívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez,\nsendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do\nprocesso administrativo que deu origem ao título executivo,\ncompetindo ao devedor essa providência. Precedentes.\n3. Hipótese em que o agravante não apresentou embargos à execução,\ntendo solicitado a cópia do processo administrativo à Receita\nFederal e à Caixa Econômica Federal somente cinco anos após sua\ncitação válida, quando já precluso o seu direito de apresentar\ndefesa, notadamente de alegar eventual nulidade da CDA.\n4. A modificação do acórdão recorrido, para aferir eventuais vícios\nna certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática,\ninviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do\nSTJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f7fd3f88eeb68036cb37b9c0afc672a5d76947e8c46fc5d5ec968d1e6d8f9217","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
