# Registro público: STJ — 1737184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0d1e49af33e7d2ac6b4ac7fb1bdd83b09f45144147a2f2236d8fd98ee35c33b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE  PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO.   JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME
DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o
ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de
Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez,
sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do
processo administrativo que deu origem ao título executivo,
competindo ao devedor essa providência. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o agravante não apresentou embargos à execução,
tendo solicitado a cópia do processo administrativo à Receita
Federal e à Caixa Econômica Federal somente cinco anos após sua
citação válida, quando já precluso o seu direito de apresentar
defesa, notadamente de alegar eventual nulidade da CDA.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação do acórdão recorrido, para aferir eventuais vícios
na certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática,
inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE  PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO.   JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME
DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o
ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de
Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez,
sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do
processo administrativo que deu origem ao título executivo,
competindo ao devedor essa providência. Precedentes.
3. Hipótese em que o agravante não apresentou embargos à execução,
tendo solicitado a cópia do processo administrativo à Receita
Federal e à Caixa Econômica Federal somente cinco anos após sua
citação válida, quando já precluso o seu direito de apresentar
defesa, notadamente de alegar eventual nulidade da CDA.
4. A modificação do acórdão recorrido, para aferir eventuais vícios
na certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática,
inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e0d1e49af33e7d2ac6b4ac7fb1bdd83b09f45144147a2f2236d8fd98ee35c33b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

