{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40392,"origem":"stj","sha256_origem":"eb6056b05b92113d5f50f185ddda72f74dbaa633f816f3ea9b71f91d07e483d0","registro_original":{"id_fonte":"000854827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015437","numero_registro":"202103656163","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.\nFIXAÇÃO DE MULTA. NECESSIDADE. SANÇÃO. MANUTENÇÃO.\n1. O Código de Processo Civil assegura que, \"quando manifestamente\nprotelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em\ndecisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado\nmulta não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da\ncausa\" (art. 1.026, § 2º).\n2. A previsão do art. 1.026, § 2º, do referido Código não se\ndireciona apenas ao réu/executado/devedor, mas a qualquer parte que\noponha os embargos de declaração buscando prolongar, de maneira\nrepreensível, a discussão pela via dos aclaratórios, como no caso.\nEm outras palavras, a sanção é aplicada como forma de impedir que se\nreitere o emprego indevido do recurso, pelo que o viés\n\"protelatório\" não está apenas relacionado aos embargos (de\ndeclaração) aviados com a finalidade de postergar o fim da ação, mas\ntambém aos que visam alongar eventual discussão em determinado\njuízo.\n3. No caso, podendo aviar o recurso cabível (agravo interno) para\ndiscutir matéria de mérito, a parte insistiu em prolongar a\ndiscussão na via (advertidamente) imprópria, deixando claro que os\nsegundos aclaratórios se mostravam protelatórios, sendo certo que o\nfato de a recorrente ser credora, aguardando há anos a satisfação da\ndívida, não impede que a ela seja aplicada a multa ora questionada.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e3a7b1d3fe5170c2e436fab23e773bcf40363e3201722feba3274fcc53438b5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
