# Registro público: STJ — 2015437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb6056b05b92113d5f50f185ddda72f74dbaa633f816f3ea9b71f91d07e483d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
FIXAÇÃO DE MULTA. NECESSIDADE. SANÇÃO. MANUTENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código de Processo Civil assegura que, "quando manifestamente
protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em
decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado
multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da
causa" (art. 1.026, § 2º).
- **Item 2 (texto oficial):** A previsão do art. 1.026, § 2º, do referido Código não se
direciona apenas ao réu/executado/devedor, mas a qualquer parte que
oponha os embargos de declaração buscando prolongar, de maneira
repreensível, a discussão pela via dos aclaratórios, como no caso.
Em outras palavras, a sanção é aplicada como forma de impedir que se
reitere o emprego indevido do recurso, pelo que o viés
"protelatório" não está apenas relacionado aos embargos (de
declaração) aviados com a finalidade de postergar o fim da ação, mas
também aos que visam alongar eventual discussão em determinado
juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, podendo aviar o recurso cabível (agravo interno) para
discutir matéria de mérito, a parte insistiu em prolongar a
discussão na via (advertidamente) imprópria, deixando claro que os
segundos aclaratórios se mostravam protelatórios, sendo certo que o
fato de a recorrente ser credora, aguardando há anos a satisfação da
dívida, não impede que a ela seja aplicada a multa ora questionada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
FIXAÇÃO DE MULTA. NECESSIDADE. SANÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. O Código de Processo Civil assegura que, "quando manifestamente
protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em
decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado
multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da
causa" (art. 1.026, § 2º).
2. A previsão do art. 1.026, § 2º, do referido Código não se
direciona apenas ao réu/executado/devedor, mas a qualquer parte que
oponha os embargos de declaração buscando prolongar, de maneira
repreensível, a discussão pela via dos aclaratórios, como no caso.
Em outras palavras, a sanção é aplicada como forma de impedir que se
reitere o emprego indevido do recurso, pelo que o viés
"protelatório" não está apenas relacionado aos embargos (de
declaração) aviados com a finalidade de postergar o fim da ação, mas
também aos que visam alongar eventual discussão em determinado
juízo.
3. No caso, podendo aviar o recurso cabível (agravo interno) para
discutir matéria de mérito, a parte insistiu em prolongar a
discussão na via (advertidamente) imprópria, deixando claro que os
segundos aclaratórios se mostravam protelatórios, sendo certo que o
fato de a recorrente ser credora, aguardando há anos a satisfação da
dívida, não impede que a ela seja aplicada a multa ora questionada.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
