{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40394,"origem":"stj","sha256_origem":"cc0adaae119510dfffdd3982287a84a4ad656738e1045b197969359b30734e7e","registro_original":{"id_fonte":"000854829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995137","numero_registro":"202103283331","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO\nLIMINAR. VIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é\npossível o indeferimento liminar da ação rescisória quando o relator\nverificar o descabimento de plano da ação rescisória  por ausência\ndas hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015.\n2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: \"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n3. O alegado cerceamento de defesa, a ausência de abertura de vista\nàs partes para apresentação de alegações finais, a nulidade por\nirregularidade da procuração juntada pelo advogado, a insuficiência\ndas provas colhidas no inquérito e a existência de termos de\ndeclaração que contradizem o depoimento das testemunhas foram\nquestões analisadas com base nos elementos constantes dos autos, de\nmodo que  o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar as\nconclusões do Tribunal a quo sobre tais aspectos, fica obstado pelo\nenunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o\nrevolvimento fático-probatório do álbum processual.\n 4. Agravo  interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cc89346a8c4d2bafc64ad5dd225e2c4c2b2c47d4a86e3bafb53091d280354112","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
