# Registro público: STJ — 1995137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40394/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc0adaae119510dfffdd3982287a84a4ad656738e1045b197969359b30734e7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. VIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
possível o indeferimento liminar da ação rescisória quando o relator
verificar o descabimento de plano da ação rescisória  por ausência
das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 3 (texto oficial):** O alegado cerceamento de defesa, a ausência de abertura de vista
às partes para apresentação de alegações finais, a nulidade por
irregularidade da procuração juntada pelo advogado, a insuficiência
das provas colhidas no inquérito e a existência de termos de
declaração que contradizem o depoimento das testemunhas foram
questões analisadas com base nos elementos constantes dos autos, de
modo que  o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar as
conclusões do Tribunal a quo sobre tais aspectos, fica obstado pelo
enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o
revolvimento fático-probatório do álbum processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. VIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
possível o indeferimento liminar da ação rescisória quando o relator
verificar o descabimento de plano da ação rescisória  por ausência
das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. O alegado cerceamento de defesa, a ausência de abertura de vista
às partes para apresentação de alegações finais, a nulidade por
irregularidade da procuração juntada pelo advogado, a insuficiência
das provas colhidas no inquérito e a existência de termos de
declaração que contradizem o depoimento das testemunhas foram
questões analisadas com base nos elementos constantes dos autos, de
modo que  o acolhimento da pretensão recursal, a fim de infirmar as
conclusões do Tribunal a quo sobre tais aspectos, fica obstado pelo
enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o
revolvimento fático-probatório do álbum processual.
 4. Agravo  interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
