{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40397,"origem":"stj","sha256_origem":"08f2dc0110dbecb3b877b3d809baedabd83c6fdc7c8eb7149e4f7bee5f921ad5","registro_original":{"id_fonte":"000854834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151525","numero_registro":"202201833652","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO\n(SÚMULA 343 DO STF). EXAME DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nINVIABILIDADE.\n1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, do CPC, quando o magistrado\naprecia de modo suficientemente fundamentado a controvérsia, com\nindicação das razões de seu convencimento, ainda que de modo\ndesfavorável ao interesse da parte.\n2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o\nemprego da Súmula 343 do STF implica a extinção da demanda\nrescisória sem resolução do mérito.\n3. Hipótese em que o Tribunal paulista indeferiu a inicial da\nrescisória por ausência de interesse processual e aplicou o\nenunciado da Súmula 343 do STF, por entender que: a) quanto à\npossibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio, o acórdão\nrescindendo estava em consonância com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça e b) a interpretação quanto à taxa em vigor para\no cálculo dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código\nCivil era divergente ao tempo do trânsito em julgado, \"inclusive na\nCorte Superior\".\n4. Afastado o óbice da Súmula 343 do STF, imperioso o retorno dos\nautos à Corte local para que prossiga no julgamento da ação\nrescisória como entender de direito, visto que esta Corte Superior\nnão pode superar o indeferimento da inicial para ingressar no\nmeritum causae, sob pena de supressão de instância.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2ccb0f474fa3ea351143f2ff2c08bae2d4d05f34a3ac5569b2819b8f9f9a1103","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
