# Registro público: STJ — 2151525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08f2dc0110dbecb3b877b3d809baedabd83c6fdc7c8eb7149e4f7bee5f921ad5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(SÚMULA 343 DO STF). EXAME DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação do art. 489, § 1º, do CPC, quando o magistrado
aprecia de modo suficientemente fundamentado a controvérsia, com
indicação das razões de seu convencimento, ainda que de modo
desfavorável ao interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o
emprego da Súmula 343 do STF implica a extinção da demanda
rescisória sem resolução do mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal paulista indeferiu a inicial da
rescisória por ausência de interesse processual e aplicou o
enunciado da Súmula 343 do STF, por entender que: a) quanto à
possibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio, o acórdão
rescindendo estava em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e b) a interpretação quanto à taxa em vigor para
o cálculo dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código
Civil era divergente ao tempo do trânsito em julgado, "inclusive na
Corte Superior".
- **Item 4 (texto oficial):** Afastado o óbice da Súmula 343 do STF, imperioso o retorno dos
autos à Corte local para que prossiga no julgamento da ação
rescisória como entender de direito, visto que esta Corte Superior
não pode superar o indeferimento da inicial para ingressar no
meritum causae, sob pena de supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
(SÚMULA 343 DO STF). EXAME DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, do CPC, quando o magistrado
aprecia de modo suficientemente fundamentado a controvérsia, com
indicação das razões de seu convencimento, ainda que de modo
desfavorável ao interesse da parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o
emprego da Súmula 343 do STF implica a extinção da demanda
rescisória sem resolução do mérito.
3. Hipótese em que o Tribunal paulista indeferiu a inicial da
rescisória por ausência de interesse processual e aplicou o
enunciado da Súmula 343 do STF, por entender que: a) quanto à
possibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio, o acórdão
rescindendo estava em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e b) a interpretação quanto à taxa em vigor para
o cálculo dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código
Civil era divergente ao tempo do trânsito em julgado, "inclusive na
Corte Superior".
4. Afastado o óbice da Súmula 343 do STF, imperioso o retorno dos
autos à Corte local para que prossiga no julgamento da ação
rescisória como entender de direito, visto que esta Corte Superior
não pode superar o indeferimento da inicial para ingressar no
meritum causae, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
