{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40399,"origem":"stj","sha256_origem":"26b4ddb24a09e4f06fad90b5cf303efb5abd0819545ae7e4c19f98275a56e381","registro_original":{"id_fonte":"000854848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1642175","numero_registro":"201903782824","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES\nGENÉRICAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E\n7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO\nEQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada\na ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma\ngenérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o\njulgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão\nda controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto\nna Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.\n2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o\ncontrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que é devido pela\nparte agravante o valor cobrado, em razão do estabelecido no termo\naditivo do contrato. A inversão do julgado, tal como requerido,\ndemandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na instância especial ante o\nóbice da Súmula 5 do STJ, que preceitua \"a simples interpretação de\ncláusula contratual não enseja recurso especial\", e da Súmula 7 do\nSTJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial\".\n3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com a\njurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido\nno Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º,\nI, do CPC, sendo, assim, impossível a sua redução.\n4 . Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"080a5bf05e701429cdb548ca0290db1a65089fd93153d22c6238ca91f798c15a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
