{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4040,"origem":"stj","sha256_origem":"7d8c324c9dfe9194bfee166ea60ae7a6f47d8a470d8e0de3598a565d908fecff","registro_original":{"id_fonte":"000816414","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908310","numero_registro":"202101674880","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL.\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.\nPLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. DEMORA. ÓBITO DO PACIENTE. INDENIZAÇÃO.\nDANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Na hipótese , rever os fundamentos do acórdão atacado acerca da\npresença ou não dos requisitos necessários para a configuração de\ndano moral demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos\nautos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui\nentendimento no sentido de ser possível a revisão da indenização por\ndanos morais nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar\nexorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. No\ncaso, o montante de  R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não\né excessivo nem desproporcional aos danos sofridos, tendo em vista\na morte do filho dos agravados.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - REEXAME\nDO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1779590>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e19317a41493a6a4f0de0ee3034fbbf90440d6ecadca20b26b00122900c34754","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
