# Registro público: STJ — 1628038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40400/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40400.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bffc02ab2d0a7f5192859696b39e0aaf0399cd91f820f1d5f8a4c088a35d227

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. REGULARIDADE TÉCNICO-FORMAL. MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO
PÚBLICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. IRRE GULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DE NOVAS
SUBVENÇÕES. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA
83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu
que não houve qualquer irregularidade técnico-formal no procedimento
de Tomada de Contas Especial instaurado pelo TCU, ficando provada a
malversação da aplicação do dinheiro público. Entendimento diverso,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7
do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão veiculada no acórdão, de que a Administração Pública,
em razão de seu poder de autotutela, pode suspender a concessão de
novas subvenções, verificada a irregularidade da prestação de
contas, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula
83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida").
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. REGULARIDADE TÉCNICO-FORMAL. MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO
PÚBLICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. IRRE GULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DE NOVAS
SUBVENÇÕES. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA
83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu
que não houve qualquer irregularidade técnico-formal no procedimento
de Tomada de Contas Especial instaurado pelo TCU, ficando provada a
malversação da aplicação do dinheiro público. Entendimento diverso,
conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7
do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
2. A conclusão veiculada no acórdão, de que a Administração Pública,
em razão de seu poder de autotutela, pode suspender a concessão de
novas subvenções, verificada a irregularidade da prestação de
contas, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula
83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida").
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
