{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40401,"origem":"stj","sha256_origem":"3470d574f0fe99f5284c4e689c2590362121c52733ca1877d5bb953838f1daa8","registro_original":{"id_fonte":"000854899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1605079","numero_registro":"201903134899","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nGARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nPRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DA NECESSIDADE DA GARANTIA. ALTERAÇÃO\nDO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, \"em atenção ao\nprincípio da especialidade d a LEF, mantido com a reforma do CPC/73,\na nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 -\nartigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não\nse aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo\nespecífico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige\nexpressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução\nfiscal\" (REsp 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013, julgado sob o rito dos\nrecursos repetitivos).\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que \"não poderiam\nter sido conhecidos os Embargos à Execução, em razão da ausência da\ngarantia do juízo da execução\" (fl. 90).\n3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer\nrevolvimento dos aspectos concretos da causa, providência obstada no\nâmbito do recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n4. A solução do tema não depende apenas de interpretação da\nlegislação federal, mas efetivamente da análise da documentação\ncontida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão\nconstitucional do STJ, em grau recursal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2a28f0c22af961e6d0c1812994bd6d3f15ae251db19598392de37d0e1ac5693d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
