# Registro público: STJ — 1605079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3470d574f0fe99f5284c4e689c2590362121c52733ca1877d5bb953838f1daa8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DA NECESSIDADE DA GARANTIA. ALTERAÇÃO
DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "em atenção ao
princípio da especialidade d a LEF, mantido com a reforma do CPC/73,
a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 -
artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não
se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo
específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige
expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução
fiscal" (REsp 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "não poderiam
ter sido conhecidos os Embargos à Execução, em razão da ausência da
garantia do juízo da execução" (fl. 90).
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer
revolvimento dos aspectos concretos da causa, providência obstada no
âmbito do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A solução do tema não depende apenas de interpretação da
legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação
contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão
constitucional do STJ, em grau recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECEDENTES DO STJ NO SENTIDO DA NECESSIDADE DA GARANTIA. ALTERAÇÃO
DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "em atenção ao
princípio da especialidade d a LEF, mantido com a reforma do CPC/73,
a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 -
artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não
se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo
específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige
expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução
fiscal" (REsp 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "não poderiam
ter sido conhecidos os Embargos à Execução, em razão da ausência da
garantia do juízo da execução" (fl. 90).
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer
revolvimento dos aspectos concretos da causa, providência obstada no
âmbito do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A solução do tema não depende apenas de interpretação da
legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação
contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão
constitucional do STJ, em grau recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
