{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40404,"origem":"stj","sha256_origem":"44560a96141819fbf7a5b131f24ca9933dfb2b1e7575a03c8c75706157682c0b","registro_original":{"id_fonte":"000854930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"310101","numero_registro":"201300654913","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DOS\nVENCIMENTOS POR DILARGADO PERÍODO SEM O DESEMPENHO DAS CORRELATAS\nFUNÇÕES. OMISSÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LEI 8.429/1992 E\nACERCA DA CARÊNCIA DE AÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSÁRIA\nINTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.\n1 . É suficiente a análise dos argumentos formulados pela parte no\nsentido do afastamento da improbidade administrativa, tendo sido o\ndolo e o prejuízo ao erário evidenciados. Inexistência, quanto a\ntais argumentos, de vícios a serem sanados por meio dos embargos de\ndeclaração.\n2. Omissão, todavia, acerca da alegada violação ao art. 22 da Lei\n8.429/1992 e da ausência de interesse de agir do Ministério Público.\nNecessidade de integração do acórdão recorrido.\n3. Não tendo o acórdão recorrido debatido a norma insculpida no art.\n22 da Lei 8.429/1992, não há o devido prequestionamento, razão da\natração da Súmula 211/STJ.\n4. Afastamento na origem da alegada carência de ação por ausência de\ninteresse de agir com base na independência entre as instâncias\ncivil e administrativa. Fundamento que não foi devidamente impugnado\nno recurso especial. Atração da Súmula 283/STF,  por analogia.\n5. Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5c9085b12d2a1548d185055cd796ef50439e3326cfec11b1b7478d7e69e14f58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
