# Registro público: STJ — 310101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44560a96141819fbf7a5b131f24ca9933dfb2b1e7575a03c8c75706157682c0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DOS
VENCIMENTOS POR DILARGADO PERÍODO SEM O DESEMPENHO DAS CORRELATAS
FUNÇÕES. OMISSÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LEI 8.429/1992 E
ACERCA DA CARÊNCIA DE AÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSÁRIA
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1 . É suficiente a análise dos argumentos formulados pela parte no
sentido do afastamento da improbidade administrativa, tendo sido o
dolo e o prejuízo ao erário evidenciados. Inexistência, quanto a
tais argumentos, de vícios a serem sanados por meio dos embargos de
declaração.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Omissão, todavia, acerca da alegada violação ao art. 22 da Lei
8.429/1992 e da ausência de interesse de agir do Ministério Público.
Necessidade de integração do acórdão recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo o acórdão recorrido debatido a norma insculpida no art.
22 da Lei 8.429/1992, não há o devido prequestionamento, razão da
atração da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastamento na origem da alegada carência de ação por ausência de
interesse de agir com base na independência entre as instâncias
civil e administrativa. Fundamento que não foi devidamente impugnado
no recurso especial. Atração da Súmula 283/STF,  por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

DIREITO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DOS
VENCIMENTOS POR DILARGADO PERÍODO SEM O DESEMPENHO DAS CORRELATAS
FUNÇÕES. OMISSÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LEI 8.429/1992 E
ACERCA DA CARÊNCIA DE AÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSÁRIA
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1 . É suficiente a análise dos argumentos formulados pela parte no
sentido do afastamento da improbidade administrativa, tendo sido o
dolo e o prejuízo ao erário evidenciados. Inexistência, quanto a
tais argumentos, de vícios a serem sanados por meio dos embargos de
declaração.
2. Omissão, todavia, acerca da alegada violação ao art. 22 da Lei
8.429/1992 e da ausência de interesse de agir do Ministério Público.
Necessidade de integração do acórdão recorrido.
3. Não tendo o acórdão recorrido debatido a norma insculpida no art.
22 da Lei 8.429/1992, não há o devido prequestionamento, razão da
atração da Súmula 211/STJ.
4. Afastamento na origem da alegada carência de ação por ausência de
interesse de agir com base na independência entre as instâncias
civil e administrativa. Fundamento que não foi devidamente impugnado
no recurso especial. Atração da Súmula 283/STF,  por analogia.
5. Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
