{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40405,"origem":"stj","sha256_origem":"1b8c6fbd5405f846da1401922a3e7bc12de584895f8a9ffd9bfbf23b2d00e363","registro_original":{"id_fonte":"000854931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1900442","numero_registro":"202101716526","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO\nDA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado, o que não se verifica na espécie.\n2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma\nvez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória,\nmediante apreciação da disciplina normativa e do firme\nposicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.\n3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero\ninconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se\nprestam os aclaratórios a esse fim.\n4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para\nsanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º,\ndo CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não\nrealiza o recolhimento em dobro. Precedentes.\n5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir\nentendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos\ndeclaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria\ntratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"150bc614c49cacaaf18c04643db0c524e2b86fa628586209bf8d05759e235169","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
