# Registro público: STJ — 1900442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40405/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b8c6fbd5405f846da1401922a3e7bc12de584895f8a9ffd9bfbf23b2d00e363

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO
DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma
vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória,
mediante apreciação da disciplina normativa e do firme
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero
inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se
prestam os aclaratórios a esse fim.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para
sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º,
do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não
realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO
DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma
vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória,
mediante apreciação da disciplina normativa e do firme
posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.
3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero
inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se
prestam os aclaratórios a esse fim.
4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para
sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º,
do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não
realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
