{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40407,"origem":"stj","sha256_origem":"9dd377bc6681a867228bd320b2c15c27daad80559fa9328aa333e9542e0b051a","registro_original":{"id_fonte":"000854933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984872","numero_registro":"202200349830","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nACÓRDÃO EMBARGADO. REPRODUÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE.\nCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nin casu, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de\nque a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo\nCivil não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se\nrefazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em\npalavras distintas, mesmo diante da inexistência de uma nova tese\napresentada pela parte agravante.\nIII - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para\nrespaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a\nensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art.\n1.022 do Código de Processo Civil de 2015.\nIV - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"700bbe4eec050009b8ce7d9028128a35fbc090ebc66b0763458dd4ff2b139216","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
