{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40408,"origem":"stj","sha256_origem":"c32f059878e9c7879cdafba4e83486d7470bc1eca899217b922ff043361e8fce","registro_original":{"id_fonte":"000854934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1466659","numero_registro":"201401552286","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO\nMATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA NÃO VERIFICADA.\nREDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em\nquestão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira\nintegral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta\nno recurso.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"o erro material\npassível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros\nequívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de\nvalor sobre a matéria\" (REsp 1.801.128/SP, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 11/10/2019),\nsituação que não se verifica nos autos.\n4. Mesmo nos casos de divergência notória, necessária se faz a\nindicação precisa dos dispositivos de lei tidos por violados, tendo\nem conta o papel constitucional do STJ de uniformizar a\ninterpretação da norma infraconstitucional. Precedente.\n5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de\nalegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o\ninconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o\nque decidido já foi.\n6.  Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d53fcb257828a2f93d79436942977d6e261432f2aad7565131c538992e0c2205","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
