# Registro público: STJ — 1466659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c32f059878e9c7879cdafba4e83486d7470bc1eca899217b922ff043361e8fce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta
no recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o erro material
passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros
equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de
valor sobre a matéria" (REsp 1.801.128/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 11/10/2019),
situação que não se verifica nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo nos casos de divergência notória, necessária se faz a
indicação precisa dos dispositivos de lei tidos por violados, tendo
em conta o papel constitucional do STJ de uniformizar a
interpretação da norma infraconstitucional. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o
inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o
que decidido já foi.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta
no recurso.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o erro material
passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros
equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de
valor sobre a matéria" (REsp 1.801.128/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 11/10/2019),
situação que não se verifica nos autos.
4. Mesmo nos casos de divergência notória, necessária se faz a
indicação precisa dos dispositivos de lei tidos por violados, tendo
em conta o papel constitucional do STJ de uniformizar a
interpretação da norma infraconstitucional. Precedente.
5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o
inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o
que decidido já foi.
6.  Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
