# Registro público: STJ — 2029362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40410/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afc3e44799ebc550566e85d86b5c61b32c14bdbe175aeb4ac572bd9d55b73966

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.  LOCAL EM
QUE JULGADA A AÇÃO COLETIVA OU NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO.
DEMANDA CONTRA A UNIÃO . ALTERNATIVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, representativo da
controvérsia, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em
19/10/2011, DJe 12/12/2011, a Corte Especial reconheceu que a
execução individual de sentença genérica proferida em ação civil
coletiva pode ser ajuizada no foro no qual tenha sido proferida a
sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário, porquanto os
efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a
lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que
foi decidido.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão firmada no repetitivo não restringe a aplicação do d
isposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, mas apenas
confere ao autor a prerrogativa processual do ajuizamento da
execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de
ação coletiva no foro de seu domicílio ou, ainda, em outro de seu
interesse.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.  LOCAL EM
QUE JULGADA A AÇÃO COLETIVA OU NO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO.
DEMANDA CONTRA A UNIÃO . ALTERNATIVAS.
1. No julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, representativo da
controvérsia, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em
19/10/2011, DJe 12/12/2011, a Corte Especial reconheceu que a
execução individual de sentença genérica proferida em ação civil
coletiva pode ser ajuizada no foro no qual tenha sido proferida a
sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário, porquanto os
efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a
lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que
foi decidido.
2. A conclusão firmada no repetitivo não restringe a aplicação do d
isposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, mas apenas
confere ao autor a prerrogativa processual do ajuizamento da
execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de
ação coletiva no foro de seu domicílio ou, ainda, em outro de seu
interesse.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
