{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40411,"origem":"stj","sha256_origem":"a0ae8ad5319c14c50bacf96f835ac98c232f64fbe0fbe382ea5c4c89517002da","registro_original":{"id_fonte":"000855052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018429","numero_registro":"202202454910","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-09-11","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA VERSANDO SOBRE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NA AÇÃO\nORIGINÁRIA. DESINFLUÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. VERBA\nHONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE QUE RESISTIU À PRETENSÃO. DISPOSITIVO DE\nLEI APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.076 DO STJ.\nOBSERVÂNCIA.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que é cabível ação\nrescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado\nque estabeleceu honorários advocatícios sem observar o critério\nobjetivo determinado na norma processual então vigente, no caso, o\nart. 20, § 4º, do CPC/1973, referente à efetiva realização do juízo\nde equidade, com a avaliação in concreto das circunstâncias\njudiciais elencadas nas alíneas do § 3º.\n3. \"Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado,\nainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos\"\n(Súmula 514 do STF).\n4. \"Em sede de ação rescisória julgada procedente, tendo a parte ré\ncontestado, resistindo à pretensão, deve arcar com a verba honorária\ne as custas\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.383.165/SC, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017,\nDJe de 28/3/2017.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.326.272/RS,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n29/4/2020, DJe de 4/5/2020, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83\ndo STJ.\n5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado\ncomo violado (art. 85, § 10, do CPC/2015, in casu) não contém\ncomando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os\nfundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula\n284 do STF.\n6. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe\nsimilitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na\nespécie.\n7 . \"(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é\npermitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a\nobservância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85\ndo CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os\nquais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da\ncondenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor\natualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários\npor equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)\no valor da causa for muito baixo.\" (Tema 1.076 do STJ).\n8. Na hipótese, há proveito econômico resultante do juízo de\nprocedência da ação rescisória, referente à redução dos honorários\nadvocatícios estabelecidos na ação originária, sendo inviável o\narbitramento mediante apreciação equitativa.\n9. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e1cfa2fcd0025830cd8a1fd08dca0e48d5d699c3b59531b8d77680ddc83f1829","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
