# Registro público: STJ — 2018429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-11
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0ae8ad5319c14c50bacf96f835ac98c232f64fbe0fbe382ea5c4c89517002da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA VERSANDO SOBRE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. DESINFLUÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. VERBA
HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE QUE RESISTIU À PRETENSÃO. DISPOSITIVO DE
LEI APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.076 DO STJ.
OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior orienta que é cabível ação
rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado
que estabeleceu honorários advocatícios sem observar o critério
objetivo determinado na norma processual então vigente, no caso, o
art. 20, § 4º, do CPC/1973, referente à efetiva realização do juízo
de equidade, com a avaliação in concreto das circunstâncias
judiciais elencadas nas alíneas do § 3º.
- **Item 3 (texto oficial):** "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado,
ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos"
(Súmula 514 do STF).
- **Item 4 (texto oficial):** "Em sede de ação rescisória julgada procedente, tendo a parte ré
contestado, resistindo à pretensão, deve arcar com a verba honorária
e as custas" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.383.165/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017,
DJe de 28/3/2017.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.326.272/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
29/4/2020, DJe de 4/5/2020, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado
como violado (art. 85, § 10, do CPC/2015, in casu) não contém
comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula
284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe
similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na
espécie.
7 . "(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85
do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo." (Tema 1.076 do STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, há proveito econômico resultante do juízo de
procedência da ação rescisória, referente à redução dos honorários
advocatícios estabelecidos na ação originária, sendo inviável o
arbitramento mediante apreciação equitativa.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA VERSANDO SOBRE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. DESINFLUÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. VERBA
HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE QUE RESISTIU À PRETENSÃO. DISPOSITIVO DE
LEI APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.076 DO STJ.
OBSERVÂNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que é cabível ação
rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado
que estabeleceu honorários advocatícios sem observar o critério
objetivo determinado na norma processual então vigente, no caso, o
art. 20, § 4º, do CPC/1973, referente à efetiva realização do juízo
de equidade, com a avaliação in concreto das circunstâncias
judiciais elencadas nas alíneas do § 3º.
3. "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado,
ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos"
(Súmula 514 do STF).
4. "Em sede de ação rescisória julgada procedente, tendo a parte ré
contestado, resistindo à pretensão, deve arcar com a verba honorária
e as custas" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.383.165/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017,
DJe de 28/3/2017.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.326.272/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
29/4/2020, DJe de 4/5/2020, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83
do STJ.
5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado
como violado (art. 85, § 10, do CPC/2015, in casu) não contém
comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula
284 do STF.
6. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe
similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na
espécie.
7 . "(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85
do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os
quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b)
o valor da causa for muito baixo." (Tema 1.076 do STJ).
8. Na hipótese, há proveito econômico resultante do juízo de
procedência da ação rescisória, referente à redução dos honorários
advocatícios estabelecidos na ação originária, sendo inviável o
arbitramento mediante apreciação equitativa.
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
