{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40415,"origem":"stj","sha256_origem":"42acf87f4277aeac3bbb912b4b78e4ce9e3506e2cc72152f63b001d589563f69","registro_original":{"id_fonte":"000855070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004130","numero_registro":"202201503271","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO\nSAT/RAT. ALÍQUOTAS FIXADAS CONFORME O DECRETO 6.957/2009. RE\n677.725/RS - TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica sobre a\nlegalidade do enquadramento, por meio de decreto, das atividades\nperigosas desenvolvidas pela  empresa, escalonadas em graus de risco\nleve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o\nSeguro de Acidentes do Trabalho (SAT/RAT).\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a\ncontrovérsia sobre a alteração das alíquotas da contribuição ao\nSAT/RAT pelo Decreto 6.957/2009 é de cunho eminentemente\nconstitucional, destacando que o tema já foi apreciado em\nrepercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE\n677.725/RS, Tema 554/STF, decidindo sobre \"a legalidade da\nsistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob o\npálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, com\na redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, que preveem a\npossibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente\nde Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida\npelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade\neconômica\" (AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de\n6/3/2020).\n3. Ademais, estando expressamente consignado no acórdão recorrido\nque inexiste comprovação de equívoco no cálculo do FAP imputado ao\ncontribuinte, a alteração das premissas então adotadas demandaria o\nrevolvimento de matéria fática, o que é vedado em recurso especial\nconforme a Súmula 7/STJ: \"a pretensão de simples reexame de prova\nnão enseja recurso especial\".\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9508573681deb63285fea9b172288f7ddb17356d1ac21a8a896e6898a7276088","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
