# Registro público: STJ — 2004130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40415/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40415.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42acf87f4277aeac3bbb912b4b78e4ce9e3506e2cc72152f63b001d589563f69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO
SAT/RAT. ALÍQUOTAS FIXADAS CONFORME O DECRETO 6.957/2009. RE
677.725/RS - TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica sobre a
legalidade do enquadramento, por meio de decreto, das atividades
perigosas desenvolvidas pela  empresa, escalonadas em graus de risco
leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o
Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT/RAT).
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a
controvérsia sobre a alteração das alíquotas da contribuição ao
SAT/RAT pelo Decreto 6.957/2009 é de cunho eminentemente
constitucional, destacando que o tema já foi apreciado em
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
677.725/RS, Tema 554/STF, decidindo sobre "a legalidade da
sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob o
pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, com
a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, que preveem a
possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente
de Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida
pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade
econômica" (AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de
6/3/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, estando expressamente consignado no acórdão recorrido
que inexiste comprovação de equívoco no cálculo do FAP imputado ao
contribuinte, a alteração das premissas então adotadas demandaria o
revolvimento de matéria fática, o que é vedado em recurso especial
conforme a Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO
SAT/RAT. ALÍQUOTAS FIXADAS CONFORME O DECRETO 6.957/2009. RE
677.725/RS - TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica sobre a
legalidade do enquadramento, por meio de decreto, das atividades
perigosas desenvolvidas pela  empresa, escalonadas em graus de risco
leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o
Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT/RAT).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a
controvérsia sobre a alteração das alíquotas da contribuição ao
SAT/RAT pelo Decreto 6.957/2009 é de cunho eminentemente
constitucional, destacando que o tema já foi apreciado em
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
677.725/RS, Tema 554/STF, decidindo sobre "a legalidade da
sistemática do cálculo do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, sob o
pálio das regras previstas no art. 202-A do Decreto n. 3.048/99, com
a redação dada pelo Decreto n. 6.957/09, que preveem a
possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente
de Trabalho SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho RAT, aferida
pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade
econômica" (AgInt nos EDcl no REsp 1.648.620/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de
6/3/2020).
3. Ademais, estando expressamente consignado no acórdão recorrido
que inexiste comprovação de equívoco no cálculo do FAP imputado ao
contribuinte, a alteração das premissas então adotadas demandaria o
revolvimento de matéria fática, o que é vedado em recurso especial
conforme a Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
