{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40416,"origem":"stj","sha256_origem":"d825517b4182717993aedc0d7150242b0c24c2b84bea8456510a93dee7715809","registro_original":{"id_fonte":"000855071","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"186231","numero_registro":"201201084628","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO\nDE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA\nDECORRENTES DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA\nTRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RE 855.091/RS (TEMA 808/STF).\nRESP 1.470.443/PR (TEMA 878/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO\nPROVIDO.\n1 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091 RG/RS, sob\no regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: \"Não incide\nimposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no\npagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função\"\n(Tema 808/STF).\n2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do\njulgamento do REsp 1.470.443/PR, de relatoria do Ministro Mauro\nCampbell Marques, realinhou o seu entendimento anterior, em razão do\ndecidido em repercussão geral, oportunidade em que consolidou a\norientação de que \"os juros de mora decorrentes do pagamento em\natraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral\nda incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente,\nconfiguram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091\n- RS\" (Tema 878).\n3. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao\nrecurso especial da Fazenda Nacional por considerar que incidia o\nimposto de renda sobre os juros de mora, à luz do art. 16, caput e\nparágrafo único, da Lei 4.506/1964, inclusive quando reconhecidos em\nreclamatórias trabalhistas.\n4. Nesse contexto, estando a decisão agravada em dissonância com o\nentendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, merece prosperar o presente agravo\nregimental do contribuinte para negar provimento ao recurso especial\nda Fazenda Nacional, mantendo na íntegra o acórdão de origem.\n5. Agravo regimental a que se dá provimento, em juízo positivo de\nretratação disposto no art. 1.040, II, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"81ab52fee74016285639ff107553bcb82783b71855bec12034b5765e511e3b8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
