# Registro público: STJ — 186231

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40416/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d825517b4182717993aedc0d7150242b0c24c2b84bea8456510a93dee7715809

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA
DECORRENTES DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RE 855.091/RS (TEMA 808/STF).
RESP 1.470.443/PR (TEMA 878/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091 RG/RS, sob
o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Não incide
imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no
pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função"
(Tema 808/STF).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp 1.470.443/PR, de relatoria do Ministro Mauro
Campbell Marques, realinhou o seu entendimento anterior, em razão do
decidido em repercussão geral, oportunidade em que consolidou a
orientação de que "os juros de mora decorrentes do pagamento em
atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral
da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente,
configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091
- RS" (Tema 878).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao
recurso especial da Fazenda Nacional por considerar que incidia o
imposto de renda sobre os juros de mora, à luz do art. 16, caput e
parágrafo único, da Lei 4.506/1964, inclusive quando reconhecidos em
reclamatórias trabalhistas.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, estando a decisão agravada em dissonância com o
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo
Superior Tribunal de Justiça, merece prosperar o presente agravo
regimental do contribuinte para negar provimento ao recurso especial
da Fazenda Nacional, mantendo na íntegra o acórdão de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se dá provimento, em juízo positivo de
retratação disposto no art. 1.040, II, do CPC.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA
DECORRENTES DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RE 855.091/RS (TEMA 808/STF).
RESP 1.470.443/PR (TEMA 878/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091 RG/RS, sob
o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Não incide
imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no
pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função"
(Tema 808/STF).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp 1.470.443/PR, de relatoria do Ministro Mauro
Campbell Marques, realinhou o seu entendimento anterior, em razão do
decidido em repercussão geral, oportunidade em que consolidou a
orientação de que "os juros de mora decorrentes do pagamento em
atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral
da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente,
configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091
- RS" (Tema 878).
3. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao
recurso especial da Fazenda Nacional por considerar que incidia o
imposto de renda sobre os juros de mora, à luz do art. 16, caput e
parágrafo único, da Lei 4.506/1964, inclusive quando reconhecidos em
reclamatórias trabalhistas.
4. Nesse contexto, estando a decisão agravada em dissonância com o
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo
Superior Tribunal de Justiça, merece prosperar o presente agravo
regimental do contribuinte para negar provimento ao recurso especial
da Fazenda Nacional, mantendo na íntegra o acórdão de origem.
5. Agravo regimental a que se dá provimento, em juízo positivo de
retratação disposto no art. 1.040, II, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
