{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40417,"origem":"stj","sha256_origem":"5bf632b931f027dd786b877ad472433843992cfb41167f0f225df59ce0a1d28a","registro_original":{"id_fonte":"000855072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002174","numero_registro":"202200548745","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-18","data_publicacao":"2023-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO\nESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. AMPLA LEGITIMIDADE\nEXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS.  AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que,\n\"consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na\nqualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na\ndefesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa,\nsendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas\nautorizações. Com efeito, 'o sindicato ou associação, como\nsubstitutos processuais, têm legitimidade para defender\njudicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas\nde seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal\ndos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa\njulgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os\nservidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de\nconhecimento demonstrem a condição de filiado do autor' (Ag n.\n1.153.516/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe\n26/4/2010)\" (AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e3103078885b77c5c6064bb70855da036105b3e302a71866e68d2b09e674b412","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
